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Cláusula de não concorrência em franquias: quando a multa pode ser indevida?

O que é uma cláusula de não concorrência em franquias?

Contratos de franquia frequentemente incluem a chamada cláusula de não concorrência, que proíbe o franqueado, após o encerramento do vínculo, de atuar em atividades semelhantes às da rede por um período determinado. O objetivo declarado é proteger o conhecimento, os segredos de negócio e a clientela desenvolvidos pelo franqueador. Trata-se de uma prática aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados limites razoáveis de prazo, abrangência geográfica e pertinência com a atividade exercida.

Quando essa cláusula pode ser questionada?

Embora seja legítima em tese, a cláusula de não concorrência não é absoluta. Para que produza efeitos e, especialmente, para que a multa contratual associada a ela seja exigível, é necessário que o descumprimento seja efetivamente demonstrado por quem alega. O Código Civil brasileiro, ao disciplinar os contratos e as cláusulas penais, exige que haja prova concreta da infração, não sendo suficiente a mera suspeita ou a coincidência de atuação em setor semelhante. Além disso, os tribunais têm analisado se tais cláusulas não extrapolam limites razoáveis, tornando-se abusivas ou excessivamente restritivas à liberdade de trabalho e iniciativa do ex-franqueado.

O que a decisão recente revela sobre esse tema?

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança de multa contratual imposta a um ex-franqueado acusado de violar cláusula de não concorrência. O caso envolveu uma rede do setor de seguros, e o colegiado entendeu que a empresa não comprovou de forma suficiente que o empresário havia, de fato, descumprido os termos pactuados. Isso reforça um entendimento importante: a existência da cláusula não dispensa a prova do seu descumprimento. Alegar não é suficiente. Provar é indispensável. Essa distinção protege ex-franqueados de cobranças injustas e impõe ao franqueador o ônus de demonstrar concretamente a violação antes de exigir qualquer sanção pecuniária.

Recebeu uma cobrança semelhante? Conheça seus direitos.

Se você é ou foi franqueado e está diante de cobranças relacionadas a suposto descumprimento de cláusulas contratuais, é fundamental analisar com cuidado os termos do contrato, as provas existentes e os limites legais aplicáveis à situação. Cada caso possui particularidades que podem influenciar de forma decisiva o resultado de uma eventual disputa. O escritório Pires Advocacia está disponível para orientar você sobre os seus direitos e ajudá-lo a compreender as opções disponíveis dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Fonte de referência: https://conjur.com.br/2026-ago-30/ex-franqueado-nao-deve-pagar-multa-por-suposta-violacao-de-nao-concorrencia/

Aviso: Este texto tem caráter meramente informativo e em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não constitui consulta jurídica nem oferta de serviços. Cada caso possui particularidades; para orientação específica, procure um(a) advogado(a).